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Texto aprovado também prevê o adiamento, para 31 de dezembro de 2020, da entrada em vigor da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) a Medida Provisória 959/20, que define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19.

A MP será encaminhada ao Senado e perderá a vigência se não for votada pelos senadores até a meia-noite desta quarta-feira (26).

Foi aprovado o texto do relator da MP, deputado Damião Feliciano (PDT-PB). Segundo o texto, se os bancos tiverem de depositar os benefícios em uma conta digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para movimentar o dinheiro antes que ele retorne à União. O prazo previsto na MP era de 90 dias.

Proteção de dados
Outro ponto tratado pela MP é o adiamento da entrada em vigor da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Inicialmente, o relator retirou do texto esse adiamento proposto pela MP original para maio de 2021, mantendo a data de 14 de agosto de 2020 prevista na lei atual antes da MP.

Entretanto, emenda do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES) aprovada pelo Plenário reincluiu o adiamento para 31 de dezembro de 2020. A LGPD regulamenta o uso de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

“Como cidadão, todos nós queremos ter nossos dados protegidos. Se as regras da LGPD não valem até hoje, seria ideal adiarmos mais uma vez?”, questionou o relator.

Para a vice-líder do governo, deputada Aline Sleutjes (PSL-PR), “essa data é um ponto de equilíbrio, já que havia emendas que propunham prazos maiores.”

A Lei 14.010/20 adiou de 1º de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode aplicar nos órgãos, entidades e empresas que lidam com o tratamento de dados.

Bancos federais
Quanto ao auxílio pela redução ou suspensão de contratos de trabalho, a MP permite ao governo federal contratar sem licitação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para repassar os recursos aos bancos onde os trabalhadores possuem conta.

Para acontecer o depósito, a conta deverá ser do tipo poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio de autorização do trabalhador. A MP proíbe o depósito em conta-salário.

Se o trabalhador não tiver indicado uma conta ou se, por algum motivo, o depósito voltar, os bancos federais poderão usar outra conta de poupança do titular do benefício de que tenham conhecimento por meio do cruzamento de dados.

Caso o beneficiário não possua outra conta, o depósito será feito em conta de poupança digital aberta em seu nome, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e sem emissão de cartões ou cheques.

Os bancos, públicos ou privados, não poderão fazer descontos, compensações ou quitação de débitos de qualquer natureza usando os valores depositados pelo governo.

Nesse tópico, Damião Feliciano retirou a possibilidade de o titular autorizar prévia e expressamente os descontos.

Transferências
Outra mudança feita na MP aumenta de uma para três as transferências eletrônicas ao mês que o beneficiário poderá fazer, sem custo, para outra conta bancaria mantida em outro banco. De igual forma, Damião Feliciano propõe um saque ao mês sem custo.

O relator também estabeleceu prazo de dez dias para a Caixa e o BB fazerem os depósitos, contado da data de envio das informações necessárias pelo Ministério da Economia.

Benefício prorrogado
A Lei 14.020/20 criou dois benefícios para os trabalhadores. O primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago aos empregados que tiverem a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente. O auxílio será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

O segundo benefício cujo pagamento é regulamentado pela MP, de R$ 600, refere-se ao pago para os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.

Em julho, o Decreto 10.422/20 prorrogou o pagamento de ambos os benefícios para até 120 dias.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias


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